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Informação nº 195-2012
1. O parcelamento de solo ilegal, em especial quando realizado na forma de loteamento clandestino – que é aquele implementado sem a apresentação ou a aprovação de projeto junto aos órgãos públicos competentes –, é um problema grave e, infelizmente, comum, enfrentado por muitos Municípios, no que diz respeito à matéria de direito urbanístico. No caso de omissão do Poder Público local na adoção de medidas relacionadas à regularização do parcelamento do solo irregular junto ao loteador, poderá haver responsabilidade subsidiária, de acordo com a orientação da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Frente às peculiaridades da situação concreta, o Município deve notificar o particular para regularizar o loteamento e, em não sendo atendidas as medidas determinadas pelo Poder Público, este poderá assumir a responsabilidade pela regularização do parcelamento do solo não autorizado ou não aprovado, de modo a evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano da cidade, bem como para a defesa dos direitos de propriedade e da sua função social, em relação aos adquirentes dos lotes. Exegese do art. 40 da Lei n.º 6.766/1979. 3. Para tanto, deverá adotar as medidas necessárias para garantir o ressarcimento das importâncias despendidas pelo erário, seja administrativamente, mediante assinatura de termo de compromisso entre as partes, que se sugere por escritura pública com cláusula de garantia hipotecária de imóveis, ou judicialmente, com a propositura de ação de obrigação de fazer ou indenizatória dos custos suportados pela Administração Pública local, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para acautelar a eficácia do provimento jurisdicional mediante o arresto de bens imóveis. Considerações.


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